RECURSO – Documento:7080028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064083-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO -DECISUM - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - SUBSISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO RECURSO
(TJSC; Processo nº 5064083-23.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064083-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO -DECISUM - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - SUBSISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO RECURSO
1 O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.
Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com os julgados que o ampararam.
2 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário ou remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi).
Demonstrada a excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos do devedor são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna será mantida após constrição da verba salarial, revela-se viável a penhora de percentual sobre os proventos. (Grifou-se).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao argumento de que a manutenção da penhora de 10% de seus rendimentos implica considerável comprometimento de sua renda e flagrante ilegalidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Ao contrário do entendimento exposto no acórdão recorrido, o recebimento de valores, inferiores ao dobro do mínimo legal, impede que seja realizada a penhora de parte de seus rendimentos, em especial no caso em análise, onde além dos gastos com o sustento familiar, o Recorrente possui despesas extraordinárias com a doença que lhe acomete" (evento 36, RECESPEC1, p. 11).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a manutenção da penhora de 10% de seus rendimentos não tem o condão de comprometer sua subsistência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1):
[...] a despeito de compreensão distinta da parte recorrente, não há falar em impossibilidade de constrição dos vencimentos ou proventos do devedor, tendo em vista que a atual orientação da Corte Superior admite esse tipo de penhora em situações excepcionais, a serem examinadas no caso em concreto.
No cumprimento de sentença originário, que tramita desde os idos de 2020, após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de constrição para saldar a dívida executada, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de penhora de parte da remuneção mensal do devedor, determinando o bloqueio de 10% de seu salário até o limite do débito exequendo (processo 5000147-25.2020.8.24.0024/SC, evento 164, DESPADEC1).
A documentação acostada pelo executado por ocasião da impugnação apresentada na origem revela que sua renda bruta mensal gira em torno de R$ 3.097,00 (três mil noventa e sete reais) (processo 5000147-25.2020.8.24.0024/SC, evento 265, COMP3).
Aludida quantia, embora não seja efetivamente elevada, é razoavelmente superior ao salário mínimo nacional vigente atualmente e capaz de permitir a sua utilização para saldar as obrigações financeiras existentes em nome de seu titular, tanto aquelas contraídas voluntariamente e descontadas ordinariamente de seu salário, quanto o débito executado no incidente de origem.
Afinal, autorizou-se a constrição de apenas 10% do total auferido pelo devedor, ou seja, remanesce 90% da verba salarial para uso no custeio de suas imprescindibilidades, ao mesmo tempo em que passa a adimplir, conquanto que de forma parcelada, sua obrigação civil há muito descumprida perante o exequente.
Embora não se descuide da argumentação de que todo o numerário seria imprescindível para sua subsistência, dada a existência de despesas elevadas com o custeio de supermercado e contas básicas de sua moradia (processo 5000147-25.2020.8.24.0024/SC, evento 265, COMP2), não se pode descuidar que o adimplemento de todas as suas obrigações é medida necessária, de modo que cabe ao devedor se esforçar para quitá-las e não simplesmente pretender ignorar os direitos de um de seus credores, como vinha fazendo até então.
Demais disso, não se retira dos autos nada que demonstre concretamente a possibilidade de afetar a dignidade do executado, de modo que a constrição deve persistir.
Mantém-se incólume, portanto, a decisão agravada (evento 8, DESPADEC1).
Como visto, o contexto fático-probatório foi adequadamente sopesado na decisão monocrática recorrida, constatando-se a possibilidade, devidamente amparada na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, de penhora de parte dos rendimentos do recorrente. (Grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080028v5 e do código CRC f0ed437e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:15:10
5064083-23.2025.8.24.0000 7080028 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:53.
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